LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 972/2007
Autoria: Deputada Inês Pandeló

Cerato - Florais de Bach
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CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REGULAMENTA OS FLORAIS
No dia 19 de Setembro de 2008, em Belo Horizonte, durante reunião do CFO com os CROs do Sudeste, foi aprovado por unanimidade o texto final que regulamenta as seis práticas integrativas e complementares à saúde bucal. Aprovação ocorre cerca de três meses depois de Fórum realizado em Brasília, com participação de mais de 300 cirurgiões-dentistas. Por unanimidade, durante a reunião com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia da Região Sudeste, os conselheiros do Conselho Federal de Odontologia (CFO) aprovaram na sexta-feira 19 de setembro a versão final do texto normativo que regulamenta, dentro da profissão, as práticas “complementares e integrativas” de Acupuntura, Fitoterapia, Florais, Hipnose e Laserterapia. Com auxílio da consultoria jurídica, a Câmara Técnica de Ensino do CFO havia concluído na véspera a padronização do texto normativo. Aprovada pelo plenário da autarquia, a resolução deve ganhar uma numeração ainda esta semana para, em seguida, ser encaminhada para publicação no Diário Oficial da União

Açucena - Florais Filhas de Gaia
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Portaria da Prefeitura Municipal de Brumadinho, MG, estabelece a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde em 2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUMADINHO - CEP 35.460.000 - Minas Gerais
Secretaria Municipal de Saúde - "Educar para ter saúde, ter saúde para ser feliz"
PORTARIA N°. 017/07 SMSGAB, de 28 de novembro de 2007. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e atento aos princípios que regem a Administração Pública, estampados no art. 37 da Constituição Federal,Considerando a necessidade de diversificar o atendimento especializado,RESOLVE: Art. 1º - Implantar na Secretaria Municipal de Saúde para atendimento da população do Município de Brumadinho as Terapias Naturais. Parágrafo 1° - Entendem-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais. Parágrafo 2° - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Ginástica Terapêutica, Iridologia e Terapias de respiração. Art. 2º - Para exercício da função, os profissionais habilitados a exercer Terapias Naturais citadas no Art. 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País. Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
José Paulo Silveira Ataíde
Secretário Municipal de Saúde

Gentian - Florais de Bach
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